sexta-feira, 4 de maio de 2012

Fique atento aos direitos do paciente diabético


Conheça e faça valer os principais direitos para o diagnóstico e o tratamento da diabetes:

O artigo 196 da Constituição Federal, assenta a saúde como direito de todos e dever do Estado. É direito do cidadão e dever inarredável do Estado o fornecimento de medicamento de difícil acesso ou tratamento a doentes que deles necessitam para uso permanente ou por tempo indeterminado.

A Lei 11347/06 dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

 Monitoramento da glicose (SUS)
O paciente com diabetes tem direito a receber gratuitamente medicamentos e insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar, desde que inscrito em programas de educação para diabéticos.

Amparo legal:
- Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, Artigo 1º e 3º;
- Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, Artigo 1º;
- Portaria nº 371, de 04 de março de 2002;
- Portaria nº 2.012, de 24 de setembro de 2008;
- Portaria nº 3.237, de 24 de dezembro de 2007.

Diagnóstico e tratamento do diabetes (SUS)
O paciente com diabetes tem direito a receber diagnóstico e tratamento do diabetes nas unidades de saúde do SUS, incluindo o recebimento da medicação adequada, o acompanhamento de seu uso e a avaliação dos resultados.

Amparo legal:
- Portaria nº 68, de 01 de novembro de 2006, Artigo 1º.

Remédios a baixo custo
Farmácia popular: Os pacientes portadores de hipertensão e/ou diabetes têm direito a adquirir, a baixo custo, na Farmácia Popular, os medicamentos necessários ao seu tratamento.

Amparo legal:
- Portaria nº 749, de 15 de abril de 2009, e Anexo III da mesma portaria;
- Portaria nº 371/GM, de 04 de março de 2002, Artigo 2º, inciso II.



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